AMAZONIA E OS PROJETOS DE DEENVOLVIMENTO QUE CAEM SOBRE OS NATIVOS

Por que não funcionam os projetos de desenvolvimento na Amazônia?

Este foi o tema de mesa-redonda que contou com pesquisadores do Brasil, Colômbia e Peru, na Reunião Regional da SBPC, em Tabatinga (AM).

Do lado da Colômbia, a explicação está em questões físicas. O governo central, localizado na parte andina do País, sempre viveu de costas para a região amazônica, embora esta represente 47% do território nacional.

Do lado Brasil, a questão é geodésica. Quando o artigo 149 da Constituição de 1946 determinou que 3% da receita do governo federal seriam destinados ao desenvolvimento da região, vários Estados se candidataram para integrar a chamada Amazônia Legal. Hoje, com o avanço do agronegócio, há uma tendência inversa, com alguns querendo fugir das travas impostas pela necessidade de preservação ambiental.

Pelo lado peruano, o problema é que os projetos de desenvolvimento não consideram o comportamento natural do homem da floresta; querem que ele aja segundo as regras do capitalismo.

Estes são, em síntese, os problemas apontados na mesa-redonda “Por que não funcionam os projetos de desenvolvimento na Amazônia?”, que contou a participação de especialistas do Brasil, da Colômbia e do Peru. A discussão ocorreu na tarde desta quinta-feira (19/3), na Reunião Regional da SBPC em Tabatinga, cidade amazonense localizada onde o território brasileiro faz fronteira com a Colômbia e com o Peru.

“Os projetos de desenvolvimento da Amazônia sempre foram supostamente racionais”, diz o pesquisador Alfredo Wagner Berno de Almeida, da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). “Mas, por trás de todas as propostas, sempre predominaram interesses mercantilistas”, afirmou ele durante a mesa-redonda. Atualmente, por exemplo, o que impera é reestruturação das terras, com pressões do setor produtivo em cima das áreas indígenas, quilombolas e das reservas florestais.

Segundo Almeida, o projeto de desenvolvimento da Amazônia está focado na infraestrutura, mas não funciona devido ao autoritarismo com que o governo trata as questões da região. O pesquisador observa que as peculiaridades da Amazônia, que deveriam ser levadas em conta por meio dos agentes sociais regionais, nunca foram inseridas em qualquer projeto de desenvolvimento, neste ou nos anteriores. “Mesmo as consultas públicas, quando feitas pelos órgãos que deveriam buscar a representatividade da sociedade, não passam de medidas burocráticas com alcance limitado.”

Imaginário da Amazônia

De acordo com o pesquisador colombiano Álvaro Gomes Suarez, da Universidade Nacional da Colômbia (Unal), a dificuldade de inserir a Amazônia real nos projetos de desenvolvimento também está associada, no caso da Colômbia, à desarticulação física da região em relação ao resto do País, à diversidade cultural, à baixa densidade demográfica, à economia extrativista e às peculiaridades e singularidades da região.

“A Amazônia percebida pela nação é aquela onde reinam a pobreza e o contrabando e está cheia de índios, a Amazônia controlada pelo Estado é focada na defesa da fronteira, mas a Amazônia vivida pela sua população é outra”, diz Suarez. “Há pouco tempo foi proposto um projeto de produção de biocombustível a partir de uma planta da região; havia dinheiro em caixa e muita disposição, mas o governo se esqueceu de um detalhe: a população não tinha o domínio da monocultura, condição fundamental para viabilizar o projeto.”

Onde está a fronteira?

Para quem vive na Amazônia profunda, especialmente a região de fronteira com outros países, não há nacionalidade. No caso de Tabatinga (Brasil), Letícia (Colômbia) ou Islândia e Santa Rosa (Peru), os moradores falam “portunhol”, usam pesos e reais como moeda corrente, convivem na heterogeneidade e enfrentam problemas similares de sobrevivência. “A verdadeira fronteira – esta quase intransponível – está no modo como o sistema capitalista lida com as questões da Amazônia”, diz o pesquisador peruano Jorge Gasché Suess, do Instituto de Pesquisas da Amazônia Peruana (IIAP).

Segundo Suess, a palavra sustentabilidade virou moda nos discursos dos políticos. “Os políticos imaginam os benefícios que podem oferecer à população da Amazônia, põem em prática, mas o resultado é um campo de ruínas de projetos”. A questão central, diz o pesquisador, é que todos os projetos são baseados no pressuposto monetário: mais dinheiro, mais consumo, mais felicidade. “O problema é que a motivação do homem urbano não corresponde à motivação do homem da floresta”, diz ele.

O homem urbano vive correndo contra o relógio, trabalha em um sistema hierárquico e desassociado da vida pessoal. Já o homem da floresta é o oposto. “O que orienta suas atividades são as forças da natureza, e não as sociais”, afirma. Ele não quer fazer todos os dias a mesma atividade e trabalha a seu gosto. “Para o homem da floresta, ser feliz é fazer as coisas ao seu jeito, e nenhum projeto de desenvolvimento leva isso em consideração porque vai totalmente contra com as bases do capitalismo”.

O homem da floresta também desfruta a vida de uma maneira diferente, não guarda para o futuro. Quando há fartura, ele compartilha; em épocas de escassez, ele ajuda o outro. “Assim, quando chegam os benefícios dos projetos de desenvolvimento eles aceitam e desfrutam, mas não levam as atividades adiante quando cessam os benefícios”, ressalta ele, finalizando com uma pergunta: “O que queremos com os projetos de desenvolvimento? Fazer com que os povos da floresta renunciem seu modo de vida para aderirem ao sistema capitalista?”

** Angela Trabbold, da Assessoria de Imprensa da SBPC

[EcoDebate, 24/03/2009]  Fonte: http://www.ecodebate.com.br/2009/03/24/por-que-nao-funcionam-os-projetos-de-desenvolvimento-na-amazonia/

STF dá com uma mão e tira com a outra (II Parte)

19 condições

Além de decidir sobre o caso concreto da demarcação e desintrusão da TI Raposa-Serra do Sol, o tribunal se debruçou também sobre as 18 condições impostas pelo ministro Carlos Alberto Menezes de Direito para que este caso fosse encerrado a favor dos índios, e que supostamente são válidas para outras terras indígenas.

O ministro Direito foi o responsável pela primeira interrupção no julgamento, ainda em agosto do ano passado, quando pediu vistas do processo para refletir melhor sobre o caso. No retorno, já em dezembro, inovou ao acrescentar a seu voto 18 condições para a demarcação, dessa e de outras terras indígenas. Quase todas restringem o direito dos índios à posse permanente e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais existentes em suas terras, geralmente subordinando-os às estratégias de defesa nacional, como se a posse indígena fosse uma ameaça ao País. Como nenhuma dessas condições estavam presentes no pedido original – que se restringia ao reconhecimento ou não da Raposa-Serra do Sol como terra indígena – os demais ministros não tiveram condições de analisa-las, e praticamente não houve debate com relação a elas.

Grande parte das condições estipuladas no voto do ministro Direito, e ontem formalmente acatadas pelo relator Carlos Ayres Britto, são repetições do texto constitucional, sem nenhuma inovação, como a que diz que as riquezas minerais não são de usufruto exclusivo dos povos indígenas. Outras, no entanto, e sem maior fundamentação, inovam radicalmente as regras de demarcação de terras indígenas e inclusive contrariam tratados internacionais assinados e ratificados pelo País.

Um dos exemplos é a condição no 5, que estipula que “a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas”. Essa condição, além de arbitrária, contraria expressamente o disposto no art.6o da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, que dá às populações indígenas o direito de se manifestarem previamente à construção de obras de infraestrutura em suas terras Leia mais. Não ficou claro se o STF julgou inconstitucional esse dispositivo da convenção, ou se essa decisão significa que o Brasil está denunciando (rescindindo) a convenção que se comprometeu a cumprir.

Mas esse não é o ponto mais preocupante das condições impostas no julgamento final. A de número 17 veda expressamente a ampliação de terras indígenas já demarcadas. Houve inclusive uma breve discussão entre os ministros Direito e Brito sobre se essa vedação deveria alcançar todas as terras indígenas existentes ou apenas aquelas que já tenham sido demarcadas segundo o modelo estipulado na Constituição Federal de 1988, mais adequado à sobrevivência física e cultural das populações indígenas.

O ministro Direito expressou entendimento de que a vedação de ampliação de terras indígenas – que implica em supressão de direitos adquiridos pelos índios, considerando o marco temporal da CF de 1988, só poderia afetar as demarcações que foram feitas com base nos quatro critérios constitucionais nelas estabelecido, sendo possível portanto a ampliação para as demarcações realizadas anteriores à CF. O entendimento do ministro Direito, mesmo sem muito espaço para discussão, não prevaleceu, mas por sua coerência poderá servir de base ao questionamento desta condição.

Um dos casos fortes para testar esta orientação será o dos Guarani do Mato Grosso do Sul, que vivem em terras extremamente diminutas exatamente porque foram demarcadas antes de 1988, segundo critérios totalmente distintos dos existentes atualmente. Hoje esse povo sofre com a miséria, o alcoolismo e os suicídios, problemas associados à falta de território suficiente à sobrevivência física e cultural.

Ontem o ministro Gilmar Mendes sugeriu a décima-nona condição, acatada, que confirma a participação efetiva dos estados e municípios no procedimento administrativo de demarcação. O ponto é polêmico porque o GT encarregado do procedimento tem caráter eminentemente técnico, sendo presidido por um antropólogo. Como em geral os poderes públicos locais não são favoráveis à demarcação de terras indígenas, por contrariarem os interesses econômicos das oligarquias locais, esse pode ser um novo fator de atraso ou impasse na conclusão dos relatórios e demais etapas do processo de demarcação.

A retirada imediata dos ocupantes ilegais da terra indígena será supervisionada pelo ministro relator Ayres Britto e executada pelo TRF da 1ª Região, em uma decisão inusitada do presidente do STF, que se baseou em um caso nos Estados Unidos, onde os juízes têm poder de fazer as leis, ao contrário do Brasil, onde cabe a eles apenas executá-las.

 

ISA, Ana Paula Caldeira Souto Maior e Raul Telles do Valle.

Fonte: http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=2859

STF dá com uma mão e tira com a outra (I Parte)
[20/03/2009 16:03]

Decisão final do Supremo Tribunal Federal no julgamento da demarcação da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol reconhece a legitimidade do processo de demarcação e a necessidade de retirada dos produtores agrícolas de dentro da área por eles irregularmente ocupada. Impõe, porém, condições para o uso do território que podem se transformar em orientações a serem aplicadas em outros casos.


 

Num dos julgamentos mais longos da história, e repleto de situações insólitas, o STF não desapontou os Macuxi, Ingarikó, Taurepang, Wapichana e Patamona, que há mais de trinta anos lutam para ver o seu direito reconhecido à terra que descrevem como“de rio a rio”. O tribunal reconheceu seu direito à terra, que já foi palco de invasão de garimpeiros, de fazendeiros e mais recentemente de arrozeiros, os últimos que se recusavam a deixar a terra da União.

O ato final do julgamento foi marcado por um extenso voto do ministro Marco Aurélio Mello - que tomou um dia inteiro e levou ao desespero inclusive seus colegas de toga - e por uma intervenção repleta de recados pessoais ao ministro Gilmar Mendes, que aproveitou a ocasião para espinafrar alguns desafetos que o acusavam de ser contrário aos direitos dos povos indígenas.

O voto do ministro Marco Aurélio foi contrário à demarcação em área contínua e, portanto, contra a retirada dos ocupantes ilegais. Em sua extensa exposição, citou todas as alegações genéricas de perigos na demarcação de uma terra indígena em área de fronteira – já afastadas pelos demais ministros – e encontrou inúmeras nulidades no mesmo processo judicial que havia servido para paralisar o processo de desintrusão iniciado em 2008.

Já o ministro Gilmar Mendes, embora tenha votado a favor da legalidade da demarcação, desfilou argumentos contra a forma como as terras indígenas vêm sendo demarcadas, sem participação dos entes federativos supostamente afetados – estados e municípios – e com base em uma idéia de indígenas que vivem apenas de caça, pesca e coleta, o que, segundo ele, não corresponderia mais á realidade atual. Baseado em estudos realizados por um especialista em solos a respeito do procedimento administrativo da demarcação da Raposa-Serra do Sol, afirmou estranhar os grandes vazios demográficos que existiriam dentro da área, onde algumas aldeias chegam a estar a mais de 150 km uma da outra.

Um dos consensos apresentados nas fundamentações dos votos favoráveis a demarcação da Raposa foi que o marco constitucional para reconhecer o direito indígena à terra deveria ser a Constituição de 1988, que, na imagem usada pelo ministro Ricardo Lewandovsky, teria “tirado uma fotografia” da situação da ocupação territorial indígena na época de sua promulgação e a tinha cristalizado. Embora não tenha sido bem debatida, essa tese leva a acreditar que os índios só teriam direito às terras efetivamente ocupadas em 1988, e quem foi expulso ou retirado por qualquer forma de suas terras tradicionais anteriormente a essa data já não teria mais direito ao retorno. O voto do mkinitros relator ressalva aqueles povos que não estivessem em suas terras por terem dela se afastado contra a sua própria vontade, mas não houve uma definição com relação a essa questão, que deverá ser objeto de futuras decisões da Corte.

Os dez votos favoráveis aos índios da TI Raposa-Serra do Sol entenderam que o procedimento administrativo de demarcação realizado pela Funai não foi eivado de nenhum vício, que a forma de demarcação é de reconhecimento integral da área, uma vez atendidos os critérios constitucionais, que a demarcação em faixa de fronteira não compromete a integridade territorial e a soberania do País, asseguradas às Forças Armadas a sua defesa. Além disso, derrubaram o argumento de que demarcação de terras indígenas pode inviabilizar a existência de unidades da federação ou comprometer o seu desenvolvimento econômico. Este entendimento é válido para todas as demais demarcações realizadas com base da CF de 1988.

Continua

Fotos: Folha e ABr

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