TENDÊNCIAS/DEBATES

O STF deve manter a demarcação da reserva indígena Raposa/Serra do Sol em área contínua?

SIM

Direitos constitucionais dos índios

DALMO DE ABREU DALLARI


PARA OS índios brasileiros, a terra não é um valor econômico, mas um bem essencial para sua sobrevivência. Isso é muito diferente da concepção dos que invadem áreas indígenas visando aumentar o patrimônio sem pagar pelas terras de que se apossam ilegalmente, sem consideração de ordem ética e sem respeito pela vida e pela dignidade dos seres humanos que são os índios.


Para indignação dos brasileiros que respeitam a Constituição e os princípios e as normas nela consagrados, autoridades públicas que deveriam ser um padrão de dignidade e honestidade acobertam e auxiliam os grileiros das terras indígenas, simulando preocupação com o Direito, a Justiça e a soberania nacional, mas, na realidade, colaborando para a espoliação do patrimônio público e a consumação de inconstitucionalida des.


Foi com a colaboração de autoridades públicas que invasores de áreas indígenas criaram por lei estadual falsos municípios, sem existência legal, pois não foram cumpridas as exigências expressas no artigo 18 da Constituição para a criação de municípios.
Uma vez mais o Supremo Tribunal Federal deverá tomar uma decisão em ação judicial movida com o propósito de anular a demarcação de área indígena feita com absoluta regularidade, apoiada em laudo antropológico e rigorosamente dentro da lei.


Trata-se do caso da área indígena Raposa/Serra do Sol, vizinha ao Estado de Roraima, há séculos ocupada por etnias indígenas. A decisão que for tomada poderá ter o efeito gravíssimo de anular todas as demarcações de áreas indígenas feitas até hoje com rigor técnico e estrita obediência a regras constitucionais e legais.


Se isso ocorrer, haverá muitos conflitos e as conseqüências poderão ser gravíssimas, dando margem à acusação, já feita anteriormente, de que, no Brasil, se pratica o genocídio indireto.


Se o STF cumprir sua função de guarda da Constituição, isso será evitado.
Antes de tudo, dispõe a Constituição, no artigo 20, inciso XI, que são bens da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios". No artigo 231, são fixadas duas normas fundamentais relativamente a essas terras que são de propriedade da União.


O parágrafo primeiro do artigo 231 deixa claro o sentido dessa ocupação: "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições". O parágrafo segundo dispõe: "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes".


Como fica mais do que óbvio, a ocupação indígena não se limita aos agrupamentos das habitações em que dormem, mas abrange toda a área onde os índios obtêm o indispensável para sua sobrevivência digna, colhendo os frutos da natureza, plantando, criando gado ou pescando, dependendo das condições de cada região.


Além disso, é na área circundante às habitações que o índio identifica, colhe e utiliza plantas medicinais, bem como o material necessário à edificação das casas e à fabricação de roupas, utensílios, enfeites e objetos destinados aos seus rituais, como também suas armas. Ainda mais, é nesse espaço circundante que eles enterram os seus mortos, pelos quais têm grande respeito e veneração.


Por tudo isso, a demarcação das terras indígenas é, necessariamente, de áreas contínuas, em rigorosa obediência à norma constitucional que define como indígenas todas as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, não havendo um só caso de ocupação de "ilhas", deixando intervalos vagos, sem ocupação, entre um e outro espaço ocupado por aldeamentos.


Assim sendo, é absurda e inconstitucional a pretensão de anular a demarcação de áreas contínuas, abrindo espaço para que aventureiros sem escrúpulos, agredindo a Constituição, criem barreiras entre as aldeias da mesma etnia. 



DALMO DE ABREU DALLARI, 76, advogado, é professor emérito da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Foi secretário de Negócios Jurídicos do município de São Paulo (gestão Luiza Erundina).





TENDÊNCIAS/DEBATES

O STF deve manter a demarcação da reserva indígena Raposa/Serra do Sol em área contínua?

NÃO

A Constituição violada

DENIS LERRER ROSENFIELD

A CONSTITUIÇÃO não pode ficar à mercê de um Poder Executivo que, exorbitando de suas funções, se apropria de funções legislativas e mesmo jurídicas. O governo não legisla só por meio de medidas provisórias, mas o faz também por atos administrativos que incidem sobre a vida dos cidadãos e, mesmo, sobre princípios constitucionais.


Atos administrativos, tais como decretos presidenciais, ministeriais, portarias, resoluções e instruções normativas, só seguem aparentemente a Constituição, introduzindo uma série de atos que alteram seu espírito, se não a sua própria letra. O governo age por meio de uma legislação infralegal, de caráter administrativo, que altera o ordenamento constitucional.


A Funai, órgão do Ministério da Justiça, é uma das instâncias do Estado que estão exorbitando de suas funções, atribuindo-se papel legislativo, como se fossem espécie de instância máxima à qual os Poderes constituídos deveriam se curvar.
Em seus processos administrativos de identificação, delimitação e demarcação que desembocarão em decretos presidenciais de homologação de terras indígenas, a Funai se dá ao luxo de não observar o direito ao contraditório nas etapas iniciais, numa espécie de jogo de cartas marcadas.


As partes interessadas, salvo as escolhidas, não tiveram o direito de se manifestar. Índios que não concordavam com a demarcação não foram consultados. Produtores rurais tampouco o foram, como se o seu trabalho nada valesse. Entre os consultados, ressalte-se o Cimi (Conselho Indigenista Missionário) e entidades a ele vinculadas.
Considerando que, por razões históricas, a questão indígena goza de simpatia na sociedade, a Funai age como se os Estados fossem entes que poderiam ser tutelados. O mesmo se pode dizer de municípios que poderiam sumir do mapa, ao completo arrepio da Constituição, por meros atos administrativos. Ademais, para a Funai, o direito de propriedade não teria nenhuma valia, embora seja constitucionalmente garantido.
A demarcação da reserva Raposa/ Serra do Sol sofre de todos esses vícios, decorrentes da ação de um órgão estatal que, tomado pelo pecado da soberba, se coloca como se fosse um verdadeiro poder constituinte.


Vale a pena ler os objetivos do Cimi: "Para o Cimi, o objetivo geral que se desdobra e se operacionaliza em múltiplos objetivos específicos é a vida dos povos indígenas, prefigurado na proposta evangélica do Reino de Deus. Essa vida, sistemicamente ameaçada, põe o Cimi no centro de conflitos que moldaram a sua missão profética. Esse papel profético leva o Cimi não só a denunciar abusos do sistema capitalista em sua configuração neoliberal, mas o obriga a propor rupturas com esse sistema. O horizonte do Reino de Deus deslegitima parcerias com o sistema capitalista e estimula firmar alianças com os construtores de uma nova sociedade".


Ou seja, o discurso de ruptura com o capitalismo é norteador de suas ações, numa perspectiva que coloca o desrespeito ao direito de propriedade, ao Estado de Direito e ao pacto federativo como algo religiosamente justificado. O ordenamento constitucional seria mero detalhe a ser desconsiderado, já que o horizonte do "Reino de Deus" o deslegitima.
O próprio laudo antropológico ora defende a demarcação descontínua, ora a contínua, além de variar, no transcurso do processo, em relação à própria área a ser demarcada.


Em caso de todo o processo de demarcação da reserva indígena Raposa/Serra do Sol não ser considerado nulo pelos vícios administrativos dele decorrentes, a demarcação por ilhas seria ainda a melhor alternativa. Ela asseguraria a existência de municípios, uma franja altamente produtiva do Estado de Roraima, o direito de propriedade e a livre circulação de índios e não índios, numa região, aliás, de convívio até então harmônico entre diferentes raças e etnias.


A Constituição brasileira não pode ser controlada administrativamente por um órgão do Poder Executivo federal e tutelada por uma ala radical da Igreja Católica. 



DENIS LERRER ROSENFIELD, 57, doutor pela Universidade de Paris 1, é professor titular de filosofia da UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) e editor da revista "Filosofia Política". É autor de "Política e Liberdade em Hegel" (Ática, 1995), entre outros livros.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol. com.br
Fonte:  jornal Folha de SP, 23/agosto: http://www1. folha.uol. com.br/fsp/ opiniao/fz230820 0808.htm e http://www1. folha.uol. com.br/fsp/ opiniao/fz230820 0809.htm

Sexta-Feira, 22 de Agosto de 2008 | Versão Impressa

Raposa Serra do Sol à luz do Direito

Washington Novaes

Ao mesmo tempo que a demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol se vai transformando em delicada questão internacional - com a decisão do relator especial da ONU para direitos indígenas de visitar a região -, o Supremo Tribunal Federal (STF) decide na próxima semana se confirma a demarcação homologada pelo presidente da República em 2005 ou se dá razão aos plantadores de arroz que ocuparam porções ali, recusam-se a sair e são apoiados por grande parte da corporação política do Estado, em sua pretensão de que o STF mande fazer uma demarcação apenas em "ilhas" ao redor das aldeias e permita aos invasores permanecer onde estão.

O presidente da República já deu declarações confirmando a demarcação contínua que ele mesmo homologou em 2005. O STF já rejeitara cerca de 30 ações contra a demarcação. A Funai já depositara R$ 5 milhões para indenizar os invasores. A Procuradoria-Geral da República recomendara a retirada dessas pessoas. O governo federal até prometera pôr à disposição outras terras da União para receber os plantadores. Mas, surpreendentemente, o próprio STF mandou suspender a retirada e até ministros de Estado foram à área, embora não haja questões de fato a julgar, e sim questões jurídicas.

Neste momento surge, para clarear o panorama, a pedido do Conselho Indígena de Roraima, parecer do constitucionalista José Afonso da Silva, professor de duas universidades públicas, autor de vários tratados, ex-secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de São Paulo, ex-secretário de Segurança do Estado, assessor brilhante na Constituinte de 1988. E seu parecer é arrasador.

Ele começa relembrando o que poucos sabem: o direito dos indígenas à ocupação de terras onde vivem tradicionalmente - o "indigenato" - é reconhecido desde as cartas régias, como a de 1680, que admitiu expressamente esse direito de posse permanente, reforçado por uma lei de 1775, que mandou respeitá-lo mesmo em distribuição de sesmarias. O indigenato continuou reconhecido pelas Constituições de 1891, 1934, 1967 (artigo 186) e 1988. Esta última diz que as terras ocupadas tradicionalmente pelos índios pertencem à União, mas são destinadas "para sempre" aos seus habitantes. Não se trata de usucapião, esclarece o jurista. Nem de matéria regida por normas do Código Civil. São terras vinculadas ao indigenato.

Lembra o professor José Afonso que as áreas da Raposa Serra do Sol foram reconhecidas, na homologação da demarcação, como terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e por eles habitadas em caráter permanente, utilizadas nas suas atividades produtivas, "imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos e costumes e tradições". Por isso, a ocupação de frações dessas terras pelos plantadores de arroz "significa usurpação de direitos originários". E a demarcação "em ilhas" pode implicar graves danos, como já aconteceu - ressalta ele - em Mato Grosso do Sul, em área dos índios guaranis. Só que "a Constituição não permite mais isso". Tanto assim que o próprio então procurador da República Gilmar Mendes - hoje presidente do STF -, em projeto referente ao Parque do Xingu, transcreveu parecer segundo o qual "fracionar a região que hoje ocupam coletivamente em territórios particulares, isolados por faixas que seriam mais tarde ocupadas por estranhos, seria destruir uma das bases do sistema adaptativo daqueles índios e condená-los ao aniquilamento". E esse texto foi aprovado pelo então procurador-geral Sepúlveda Pertence, mais tarde ministro do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o parecer do professor José Afonso, a demarcação contínua não afeta a soberania nacional, tanto que há legislação que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em áreas indígenas, sobre a instalação de unidades militares nessas frações, sobre equipamentos de fiscalização e de apoio à navegação aérea e marítima. E nunca houve conflitos com índios. Quanto ao alegado problema com organizações não-governamentais (ONGs), diz ele, se houver, pode ser resolvido com o cancelamento da autorização para que ali operem. Também não há o alegado conflito federativo, já que o direito reconhecido pela demarcação é anterior à própria Constituição e à criação do Estado federado. E quanto à interrogação sobre se a demarcação não cria limites para a intervenção do Estado, responde que, de fato, cria, da mesma forma que há limites também nas áreas privadas.

Diante de tudo isso, conclui o parecer, a localização e a extensão da área demarcada não são ditadas por critérios de conveniência do poder público, e sim pela ocupação tradicional. A seu ver, a União não pode diminuir nem dividir a área obedecendo a critérios políticos ou econômicos - porque desrespeitaria o artigo 231 da Constituição. Também não há riscos para a soberania, mesmo sendo faixa de fronteira (ele relembra episódios em que os índios ajudaram a defender a soberania brasileira). E "não compromete a existência do ente federado" (o Estado de Roraima). Relembra, a propósito, argumentos citados neste espaço em 18/4: mesmo com a demarcação, Roraima tem, fora dela, 120 mil quilômetros quadrados, mais que o Estado de Pernambuco (98,2 mil quilômetros quadrados), onde vivem 7,91 milhões de pessoas (em Roraima são 324,3 mil, das quais 247 mil em áreas urbanas e apenas 77,3 mil em zonas rurais).

É um parecer que ilumina o contexto histórico e não deixa dúvidas jurídicas. Resta aguardar a decisão do STF, no momento em que o problema provoca uma intervenção da própria Comissão de Direitos Humanos da ONU.

Washington Novaes é jornalista
E-mail: wlrnovaes@uol.com.br
Fonte: Jornal O Estado de São Paulo, 22.08.2008: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080822/not_imp228673,0.php
DRA JOÊNIA WAPICHANA FARÁ A SUSTENTAÇÃO EM FAVOR DOS INDÍGENAS NO STF DIA 27

Índia quer fazer no STF defesa oral de área indígena Raposa/Serra do Sol

Fonte: Jornal Folha de S.Paulo (versão on line), 21/08/2008 - 09h25

Primeira índia a se formar em direito no país, a wapichana Joênia
Batista de Carvalho protocolou pedido para ser a primeira advogada
índia a defender oralmente uma causa no Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da demarcação da terra indígena Raposa/Serra do Sol,
marcado para o dia 27.

Caso as comunidades indígenas liberem a participação no processo,
Joênia pretende caracterizar como "racistas" as contestações ao modelo
contínuo da demarcação da reserva, adotado por decreto presidencial.

"Não há como entenderem que a terra indígena em área de fronteira
representa uma ameaça à segurança nacional, a não ser por um discurso
racista. É como se os arrozeiros fossem mais brasileiros do que nós",
afirma.

Para jurista, Jobim atua para rever demarcação

Roldão Arruda

O jurista Dalmo Dallari apontou ontem o ministro da Defesa, Nelson Jobim, como um dos principais articuladores do processo de resistência à demarcação em área contínua da reserva Raposa Serra do Sol - homologada em 2005 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ele também disse que o presidente do STF, Gilmar Mendes, não deveria participar do julgamento dessa questão, previsto para o dia 27, porque "não será um juiz isento".

As afirmações foram feitas durante um ato de solidaridade aos índios de Roraima, realizado em São Paulo pela organização Makunaima Grita. Dallari lembrou que Jobim já atuou como advogado em duas ações contra demarcações de terras indígenas em Roraima e no Pará e perdeu no STF, nas duas disputas. Mais tarde, como ministro da Justiça do governo de Fernando Henrique Cardoso, ele voltou à questão ao tentar reverter demarcações por meio de um decreto presidencial.

"Ele quis obter por meio do decreto o que não conseguiu nos tribunais", disse o jurista, professor emérito da USP e ex-diretor da Faculdade do Largo São Francisco. "Nós dissemos que não poderia mudar por decreto uma decisão do Supremo."

No mesmo tom acusatório, Dallari recordou que o assessor do Jobim na época do decreto foi então advogado-geral da União e atual presidente do STF, Gilmar Mendes. "O ministro não deve participar do julgamento dessa questão porque não será um juiz isento, imparcial", acrescentou.

No mesmo encontro, a antropóloga Manuela Carneiro da Cunha lembrou que, quando Mendes dirigia a Advocacia-Geral da União, ele defendeu o governo contra pessoas que tentavam ocupar áreas do Parque Nacional do Xingu usando títulos falsos. "Na mesma época ele dizia que não se podia fazer ilhas no parque porque isso descaracterizava toda a vida cultural dos indígenas", afirmou. E logo em seguida acrescentou: "Mas hoje, como presidente do Supremo e solidário às posturas do ministro Jobim, acho que tudo pode acontecer - e isso significa que, dependendo da decisão do Supremo, todas as demarcações no País podem ser revistas".

O ministro Jobim não quis comentar as declarações feitas a seu respeito durante o ato. Por meio de sua assessoria, disse que a questão pertence agora à alçada do STF. Mendes também não quis fazer comentários.
Fonte: O Estadão, 21.08.2008 http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080821/not_imp227978,0.php
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